Ampliação do direito ao acompanhante em atendimentos de saúde para mulheres
Ementa oficial:Altera o artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990 que define o Subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 08/02/2024
- Última votação
- 29/04/2026
- Tema
- Saúde
Em resumo
O projeto amplia o direito de acompanhante nas consultas e procedimentos de saúde para toda mulher, em qualquer serviço público ou privado. Especificamente para partos e cesáreas, garante que a gestante possa ter um acompanhante de sua escolha, sem restrições de idade, mesmo em centros cirúrgicos e em urgências — removendo exceções que permitiam negação deste direito.
- Toda mulher tem direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e procedimentos em qualquer unidade de saúde pública ou privada
- Gestantes podem ter um acompanhante durante gravidez, trabalho de parto, parto e pós-parto, inclusive em centros cirúrgicos e casos de urgência/emergência
- O acompanhante pode ser de qualquer idade, removendo a exigência anterior de maioridade
- Revoga-se a restrição que permitia negar acompanhante por motivos de segurança ou saúde do paciente em centro cirúrgico
- A lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.080, de 1990
- CitaConstituição Federal de 1988
- CitaLei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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há 3 meses
29/04/2026
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