Compensação financeira para militares estaduais com tempo no RGPS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para incluir os Sistemas de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal no regime de compensação financeira entre regimes previdenciários.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 18/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 9.796/1999 para incluir os Sistemas de Proteção Social dos Militares estaduais e do DF no regime de compensação financeira entre previdência. Com isso, quando militares estaduais que tiveram tempo de contribuição no RGPS (aposentadoria privada) vão para a inatividade, o INSS deve repassar aos estados uma compensação financeira correspondente ao benefício de inatividade, evitando que estados arcarem sozinhos com o custo do tempo que o RGPS já recebeu contribuições.
- Inclui Sistemas de Proteção Social dos Militares dos Estados e DF na compensação financeira entre regimes de previdência
- O INSS deve compensar os estados quando militares aproveitam tempo de contribuição do RGPS para ir para a inatividade
- Compensação calculada sobre o valor do benefício de inatividade ou pensão do militar, limitado à remuneração do cargo efetivo
- Financiamento vem do Fundo do RGPS, não cria despesa nova
- Entra em vigor na publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício seguinte
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.796, de 5 de maio de 1999
- CitaConstituição Federal, art. 42 e art. 201, §9º
- CitaDecreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969
- CitaEC 103/2019
- CitaLei 13.954/2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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