Acesso ao tratamento medicamentoso da obesidade no SUS
Ementa oficial:Dispõe sobre a Política Nacional de Acesso ao Tratamento Farmacológico Antiobesidade no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde
Em resumo
A lei cria diretrizes para o SUS oferecer medicamentos injetáveis contra obesidade (como semaglutida) a pacientes com diagnóstico clínico grave da doença e comorbidades. O acesso é restrito a casos clínicos reais, não estéticos, e exige prescrição médica, acompanhamento multiprofissional e monitoramento contínuo.
- Medicamentos injetáveis antiobesidade (agonistas de GLP-1 e similares) entram no SUS mediante critérios clínicos rigorosos
- Elegibilidade restrita a obesidade grau II/III ou grau I/sobrepeso com comorbidades relevantes (diabetes, hipertensão, doença cardiovascular, apneia do sono, entre outras)
- Acesso condiciona-se a prescrição médica, relatório clínico detalhado, acompanhamento multiprofissional (nutricionista, psicólogo, médico) e reavaliação periódica
- Tratamento pode ser suspenso se não houver resposta clínica mínima, surgir evento adverso grave ou houver uso irregular
- SUS pode usar compra centralizada, negociar preços, acordos de compartilhamento de risco e estímulo à produção nacional para viabilizar
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação, condicionada a estimativa de impacto orçamentário e dotação no Orçamento Anual
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
- RegulamentaProcedimento de incorporação de tecnologias da Conitec
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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