Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
O projeto cria um novo modelo de organização para partidos políticos: a federação. Dois ou mais partidos podem se unir em federação, funcionando como uma única entidade nas eleições, mantendo sua identidade e autonomia. As federações devem ser constituídas até a data das convenções partidárias e ter validade mínima de 4 anos, com regras estritas para saída e punições por descumprimento.
Partidos com registro definitivo podem se unir em federação, atuando como uma única agremiação nas eleições
Federação tem validade mínima de 4 anos; partido que sair antes perde fundo partidário, programa de TV/rádio e não pode coligar nas 2 eleições seguintes
Federação só pode ser constituída até o prazo das convenções partidárias e precisa de registro no Tribunal Superior Eleitoral
Eleitor enxerga federação como bloco único nas listas proporcionais, definidas por estatuto comum
Cargo eletivo majoritário é perdido se o detentor se desfiliar do partido sem justa causa
Federação preserva identidade e autonomia dos partidos integrantes
Temas identificados pela OlhoNaLei
financiamento de campanhasfundo partidáriosistema proporcionalcoligações eleitoraisfidelidade partidáriaTribunal Superior Eleitoral
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Comissão da Reforma Política do Senado Federal · Órgão do Poder Legislativo