Protocolo Integrado de Atendimento a Vítimas de Violência e Estupro
Ementa oficial:Institui protocolo penal para a atuação das autoridades competentes nos casos de crime de estupro, com base no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiro, estabelecendo prazos para a realização do exame de corpo de delito, administração de coquetéis profiláticos, e audiência de custódia, bem como outras medidas de atendimento à vítima e preservação de provas.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 20/06/2024
- Última votação
- 04/03/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto institui um protocolo padronizado e obrigatório para o atendimento integrado de vítimas de estupro e violência física, envolvendo profissionais de saúde, polícia e perícia, garantindo atendimento rápido, preservação de provas e proteção contra uma segunda vitimização. Altera a Lei nº 12.845/2013 para incluir coleta de DNA, comunicação imediata à polícia e capacitação de profissionais.
- Estabelece fluxo obrigatório: vítimas recebem atendimento médico imediato, são informadas de seus direitos e encaminhadas para perícia com prioridade máxima
- Perícias criminais têm prazo máximo de 10 dias para conclusão; em localidades sem peritos oficiais, nomeia-se perito não oficial que pode ser capacitado
- Profissionais de saúde e segurança devem preservar materiais e vestígios durante o atendimento, evitando contaminação de provas
- Cria obrigação de comunicação à polícia em até 24 horas quando há indícios de violência sexual, com coleta de material para DNA
- Proíbe revitimização (segunda vitimização) através do treinamento específico de profissionais e criação de salas reservadas para acolhimento
- Descumprimento do protocolo que cause revitimização ou prejuízo à investigação pode configurar crime de violência institucional
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013
- CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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5
Última votação
há 5 meses
04/03/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 04/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Soraya Santos (PL/RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.525, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 26/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-2525/2024 à CSPCCO (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 26/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-2525/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 26/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-2525/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
