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PL 2535/2026 · Câmara dos Deputados

Perseguição contra familiares e próximos da vítima

Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que a perseguição pode se configurar mesmo quando dirigida a pessoas próximas da vítima.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o crime de perseguição (stalking) no Código Penal para deixar explícito que também constitui crime praticar essa conduta contra familiares ou pessoas próximas da vítima, quando o objetivo é intimidar ou constranger indiretamente a vítima principal. A mudança busca proteger contra formas sofisticadas de violência psicológica que usam terceiros como meio de agressão.

  • Acrescenta parágrafo 4º ao art. 147-A do Código Penal
  • Tipifica como crime perseguir familiares, conviventes ou pessoas próximas da vítima com objetivo de intimidar ou constranger
  • Aplica as mesmas penas do crime de perseguição original a essa nova conduta
  • Inclui perseguição indireta como forma de atingir psicologicamente a vítima principal
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

stalkingviolência psicológicaperseguição mediante intimidação indiretaproteção de vítimas de assédio

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jonas DonizetteEm exercício
PSB · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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