Perseguição contra familiares e próximos da vítima
Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que a perseguição pode se configurar mesmo quando dirigida a pessoas próximas da vítima.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o crime de perseguição (stalking) no Código Penal para deixar explícito que também constitui crime praticar essa conduta contra familiares ou pessoas próximas da vítima, quando o objetivo é intimidar ou constranger indiretamente a vítima principal. A mudança busca proteger contra formas sofisticadas de violência psicológica que usam terceiros como meio de agressão.
Acrescenta parágrafo 4º ao art. 147-A do Código Penal
Tipifica como crime perseguir familiares, conviventes ou pessoas próximas da vítima com objetivo de intimidar ou constranger
Aplica as mesmas penas do crime de perseguição original a essa nova conduta
Inclui perseguição indireta como forma de atingir psicologicamente a vítima principal
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
stalkingviolência psicológicaperseguição mediante intimidação indiretaproteção de vítimas de assédio
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.