Perseguição contra familiares e próximos da vítima
Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que a perseguição pode se configurar mesmo quando dirigida a pessoas próximas da vítima.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o crime de perseguição (stalking) no Código Penal para deixar explícito que também constitui crime praticar essa conduta contra familiares ou pessoas próximas da vítima, quando o objetivo é intimidar ou constranger indiretamente a vítima principal. A mudança busca proteger contra formas sofisticadas de violência psicológica que usam terceiros como meio de agressão.
- Acrescenta parágrafo 4º ao art. 147-A do Código Penal
- Tipifica como crime perseguir familiares, conviventes ou pessoas próximas da vítima com objetivo de intimidar ou constranger
- Aplica as mesmas penas do crime de perseguição original a essa nova conduta
- Inclui perseguição indireta como forma de atingir psicologicamente a vítima principal
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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