Multa por descumprimento de regime de visitas
Ementa oficial:Garante a efetividade do direito à convivência familiar e estabelece multa pelo descumprimento injustificado de regime de visitas fixado judicialmente ou por acordo homologado.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição garante o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, estabelecendo multa diária para quem descumpra injustificadamente uma ordem judicial ou acordo de visitas. A multa corresponde a 5% da pensão alimentícia por dia de descumprimento, com 80% do valor revertido à criança e 20% ao genitor prejudicado.
- Define o descumprimento injustificado de regime de convivência como violação a direito fundamental da criança e do adolescente
- Estabelece multa diária de 5% do valor da pensão alimentícia para cada dia de descumprimento
- Distribui a arrecadação: 80% para a criança/adolescente e 20% para o genitor prejudicado
- Permite ao juiz ajustar o valor da multa se houver desproporcionalidade manifesta
- Permite revisão do regime de convivência ou da guarda em caso de descumprimento reiterado
- Acrescenta parágrafo ao art. 1.589 do Código Civil sobre direito de visita dos avós
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aCódigo Civil brasileiro
- Acrescenta aEstatuto da Criança e do Adolescente
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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