Execução trabalhista: proteção de empresas não participantes do processo
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os requisitos e procedimento para o redirecionamento do cumprimento de sentença trabalhista em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
Estabelece requisitos e procedimentos para incluir uma empresa na execução de sentença trabalhista quando ela não participou do processo inicial. A inclusão só é permitida se houver fatos supervenientes (como constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento) ou comprovado abuso da personalidade jurídica, garantindo que a empresa tenha direito de se defender antes de sofrer penhora.
- Proíbe execução de sentença trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos específicos.
- Permite inclusão apenas se houver fato superveniente: constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento da reclamação.
- Permite inclusão se comprovado abuso da personalidade jurídica (fraude ou ardil para fraudar execução).
- Obriga instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes de atos de penhora.
- Empresa deve ter oportunidade de defesa completa, produzir provas e recorrer antes de sofrer constrição de bens.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- CitaConstituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV; art. 1º, IV; art. 170)
- CitaLei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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