PL 2537/2026 · Câmara dos Deputados

Execução trabalhista: proteção de empresas não participantes do processo

Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os requisitos e procedimento para o redirecionamento do cumprimento de sentença trabalhista em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego

Em resumo

Estabelece requisitos e procedimentos para incluir uma empresa na execução de sentença trabalhista quando ela não participou do processo inicial. A inclusão só é permitida se houver fatos supervenientes (como constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento) ou comprovado abuso da personalidade jurídica, garantindo que a empresa tenha direito de se defender antes de sofrer penhora.

  • Proíbe execução de sentença trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos específicos.
  • Permite inclusão apenas se houver fato superveniente: constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento da reclamação.
  • Permite inclusão se comprovado abuso da personalidade jurídica (fraude ou ardil para fraudar execução).
  • Obriga instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes de atos de penhora.
  • Empresa deve ter oportunidade de defesa completa, produzir provas e recorrer antes de sofrer constrição de bens.

Temas identificados pela OlhoNaLei

desconsideração da personalidade jurídicaexecução trabalhistagrupo econômicosucessão empresarial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • CitaConstituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV; art. 1º, IV; art. 170)
  • CitaLei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal