Execução trabalhista: proteção de empresas não participantes do processo
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os requisitos e procedimento para o redirecionamento do cumprimento de sentença trabalhista em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
Estabelece requisitos e procedimentos para incluir uma empresa na execução de sentença trabalhista quando ela não participou do processo inicial. A inclusão só é permitida se houver fatos supervenientes (como constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento) ou comprovado abuso da personalidade jurídica, garantindo que a empresa tenha direito de se defender antes de sofrer penhora.
Proíbe execução de sentença trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos específicos.
Permite inclusão apenas se houver fato superveniente: constituição de grupo econômico ou sucessão empresarial após o ajuizamento da reclamação.
Permite inclusão se comprovado abuso da personalidade jurídica (fraude ou ardil para fraudar execução).
Obriga instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes de atos de penhora.
Empresa deve ter oportunidade de defesa completa, produzir provas e recorrer antes de sofrer constrição de bens.
Temas identificados pela OlhoNaLei
desconsideração da personalidade jurídicaexecução trabalhistagrupo econômicosucessão empresarial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
CitaConstituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV; art. 1º, IV; art. 170)
CitaLei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.