Direitos da vítima no processo penal
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novo Título no Livro I, referente aos direitos da vítima; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever expressamente as vítimas como destinatárias de ações na área de assistência social; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para priorizar entes federativos que disponibilizarem núcleos de acolhimento às vítimas na destinação de recursos.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um conjunto estruturado de direitos da vítima no Código de Processo Penal, incluindo definição formal de vítima, catálogo de direitos (informação, proteção, atendimento médico e psicossocial, não-revitimização) e responsabilidades do Estado. Também insere vítimas de crimes como destinatárias explícitas da assistência social (Paefi) e prioriza estados e municípios que criem núcleos de acolhimento às vítimas no acesso a recursos de segurança pública.
- Define vítima como pessoa que sofre efeitos de infração penal (dano físico, psicológico, moral, material ou violação de direito fundamental), incluindo conceito de 'vítima de especial vulnerabilidade'
- Estabelece 16 direitos: ser tratada com dignidade, preservar intimidade, receber informações claras, atendimento médico e psicossocial imediatos, escuta especializada, depoimento por videoconferência, proteção contra revitimização
- Cria dever de comunicação à vítima: prisão/soltura do suspeito, conclusão de inquérito, oferecimento de denúncia, arquivamento, acordos processuais, condenação ou absolvição
- Estende direitos ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos e representante legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente
- Insere vítimas de crimes como públicos-alvo do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) na assistência social
- Prioriza na distribuição de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública os entes federativos que criarem núcleos de acolhimento às vítimas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas)
- AlteraLei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
- CitaConstituição Federal (mandamento de compromisso com direitos humanos e dignidade da pessoa humana)
- CitaLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
- CitaLei nº 9.807, de 13 de junho de 1999
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
