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PL 2541/2024 · Câmara dos Deputados

Assinatura eletrônica qualificada dispensa reconhecimento de firma

Ementa oficial:Acresce § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, para dispensar o reconhecimento de firma de que trata o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935, de 1994, na hipótese de assinatura eletrônica qualificada, prevista no art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020.

Status
Aguardando Análise de Parecer
Apresentada em
24/06/2024
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto dispensa o reconhecimento de firma em cartório para documentos que sejam assinados eletronicamente com certificado digital qualificado (ICP-Brasil). O objetivo é simplificar procedimentos, eliminar deslocamento físico a cartórios e desburocratizar as transações digitais.

  • Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001
  • Elimina exigência de reconhecimento de firma para assinatura eletrônica qualificada (com certificado ICP-Brasil)
  • Aplica-se à assinatura eletrônica qualificada conforme art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020
  • Reduz necessidade de deslocamento físico a cartórios e custos associados
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

assinatura digitalcertificação eletrônicadesburocratizaçãotransformação digitalprocedimentos notariais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Assinatura eletrônica em governo e saúde; código aberto em software público
  • Acrescenta aMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
  • CitaLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Pedro AiharaEm exercício
PP · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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