Assinatura eletrônica qualificada dispensa reconhecimento de firma
Ementa oficial:Acresce § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, para dispensar o reconhecimento de firma de que trata o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935, de 1994, na hipótese de assinatura eletrônica qualificada, prevista no art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020.
Status
Aguardando Análise de Parecer
Apresentada em
24/06/2024
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto dispensa o reconhecimento de firma em cartório para documentos que sejam assinados eletronicamente com certificado digital qualificado (ICP-Brasil). O objetivo é simplificar procedimentos, eliminar deslocamento físico a cartórios e desburocratizar as transações digitais.
Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001
Elimina exigência de reconhecimento de firma para assinatura eletrônica qualificada (com certificado ICP-Brasil)
Aplica-se à assinatura eletrônica qualificada conforme art. 4º, III, da Lei nº 14.063, de 2020
Reduz necessidade de deslocamento físico a cartórios e custos associados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.