Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
05/08/2015
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Trabalho e Emprego
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.821/2019
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2542/2015 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei dos Consórcios Públicos para estabelecer que os servidores de consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público sejam regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em vez do regime estatutário. Afeta trabalhadores contratados por essas entidades e muda as regras de contratação e gestão de pessoal em consórcios públicos.
Altera Lei nº 11.107/2005, especificamente o § 2º do art. 6º
Estende a regência pela CLT a pessoal de consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público
Mantém obrigatoriedade de normas de direito público para licitação, contratos e prestação de contas
Entra em vigor na data de publicação (sem vacatio legis)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Consórcios públicosRegime jurídico de pessoalContratação de servidores públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.107, de 6 de abril de 2005
CitaConstituição Federal (art. 65)
CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fernando Bezerra Coelho · Órgão do Poder Legislativo