Ementa oficial:Altera o caput e o § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas aplicáveis ao crime de maus-tratos contra animais e uniformizar o tratamento penal entre as diferentes espécies.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
22/05/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto aumenta as penas para o crime de maus-tratos contra animais, mudando a punição geral de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 2 a 5 anos. Para cães e gatos, a punição sobe de 2 a 5 anos para 3 a 6 anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda. O objetivo é uniformizar e endurecer a proteção penal de todos os animais, conforme exige a Constituição Federal.
Maus-tratos a qualquer animal doméstico, silvestre ou exótico: pena aumenta de 3 meses–1 ano (detenção) para 2–5 anos (reclusão)
Cães e gatos: pena aumenta de 2–5 anos para 3–6 anos de reclusão, com multa e proibição de guarda
Uniformiza a proteção penal entre espécies diferentes, mas mantém diferenciação para cães e gatos
Entra em vigor imediatamente após publicação
Preserva §§ 1º-B e 1º-C já existentes na Lei nº 9.605/1998
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção animalpenas acessórias (proibição de guarda)crimes contra fauna
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.