Depósitos judiciais em dívida incontroversa afastam juros de mora
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre os efeitos dos depósitos judiciais realizados para satisfação de obrigação incontroversa.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 26/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para estabelecer que quando um devedor faz um depósito judicial para pagar uma dívida que ninguém contesta, os juros de mora e multas deixam de incidir sobre os valores depositados a partir da data do depósito. Afeta devedores e credores em execuções judiciais, principalmente quando há bloqueios ou penhoras sobre a receita da empresa.
- Depósito judicial realizado para satisfazer obrigação incontroversa afasta juros de mora, multa e demais encargos moratórios a partir da data de sua efetivação
- Aplica-se apenas quando o depósito tem finalidade satisfativa (pagar a dívida) e não apenas garantidora (assegurar o processo)
- Exige que os valores estejam imediatamente disponíveis para o credor levantar, sem controverse sobre a exigibilidade
- Não se aplica a depósitos que apenas garantem o juízo ou permanecem indisponíveis por controvérsias sobre a dívida
- Altera o art. 373 do Código Civil, acrescentando parágrafo único que define estes efeitos
- Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaTema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça
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Autoria
Ementa
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