Agravante penal para incitação digital de descumprimento sanitário
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar um agravante da infração de medida sanitária preventiva a incitação, por meio digital, de descumprimento da determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa ou de contaminação microbiológica.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 26/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
A proposição aumenta a pena para quem descumpre ordem sanitária do governo (como recolhimento de produtos contaminados), especialmente quando usa redes sociais para incitar outras pessoas a desobedecer. O aumento é de um terço da pena. O objetivo é responsabilizar influenciadores e agentes que propagam comportamentos de risco à saúde pública.
- Cria agravante de um terço de pena para quem incita, por redes sociais, o descumprimento de medida sanitária preventiva do governo
- Aplica-se a condutas como divulgação e incitação de violação de ordem de apreensão/recolhimento de produtos contaminados
- Afeta influenciadores digitais e agentes públicos que questionam/desestimulam o cumprimento de determinações sanitárias
- Aumenta a pena base de detenção (prazo não definido no texto) em um terço adicional quando a conduta ocorre por meio digital
- Lei entra em vigor após publicação no Diário Oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- Citaart. 196 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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