A lei estabelece regras gerais para o funcionamento das Escolas de Saúde Pública (ESPs) — instituições públicas vinculadas ao SUS que atuam na formação contínua de profissionais e produção de conhecimento em saúde. Define suas responsabilidades (educação permanente, pesquisa, inovação), princípios de atuação (regionalização, descentralização, equidade) e permite que trabalhem em rede, colaborativamente, para fortalecer o sistema único de saúde.
Define as ESPs como instituições públicas vinculadas ao SUS com autonomia pedagógica, científica e administrativa (Art. 2º).
Estabelece 11 competências principais, incluindo formação em serviço, educação permanente, pesquisa aplicada e inovação tecnológica (Art. 5º).
Orienta-se por princípios de regionalização, descentralização, interdisciplinaridade, equidade e respeito aos saberes locais (Art. 4º).
Permite que ESPs atuem em rede, de forma cooperativa entre si e com instituições de ensino e pesquisa (Art. 6º).
Organização e governança da rede serão reguladas por decreto ou ato administrativo posterior (Art. 6º, parágrafo único).
Lei entra em vigor 180 dias após publicação (Art. 8º).
Temas identificados pela OlhoNaLei
Força de trabalho em saúdePesquisa aplicada em saúde públicaInovação tecnológica educacionalIntegração ensino-serviço-comunidadeEmergências em saúde pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.