Licença-maternidade contada pela alta hospitalar e licença ao genitor em caso de incapacidade
Ementa oficial:Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.
Status
Arquivada
Apresentada em
14/05/2020
Última votação
16/07/2025
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera as regras de licença-maternidade para que ela comece na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último (quando a internação passar de duas semanas), garantindo os 120 dias constitucionais de afastamento remunerado. Também permite que o genitor (constante na certidão de nascimento) que seja empregado goze da licença-maternidade restante se a mãe ficar incapacitada por problemas físicos ou psíquicos.
Marco inicial da licença-maternidade e salário-maternidade passa a ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando internação exceder duas semanas.
Período entre parto e início da licença-maternidade é considerado licença médica remunerada (conforme Lei nº 8.213/1991).
O genitor (conforme certidão de nascimento) que seja empregado pode usufruir licença-maternidade por todo o período ou tempo restante se a mãe ficar incapacitada fisicamente ou psiquicamente.
Incapacidade deve impossibilitar completamente os cuidados básicos ao recém-nascido e ser atestada por no mínimo dois profissionais de saúde especializados.
Benefício se estende a relacionamentos não-tradicionais; basta que o genitor conste na certidão de nascimento.
Proteção materno-infantil
Reorganização do cuidado familiar
Saúde do recém-nascido
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
16/07/2025Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3935/2008, por ter sido aprovado o REQ 2762/2025 que está apensado ao primeiro.
16/07/2025Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 16/07/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3935/2008, por ter sido aprovado o REQ 2762/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 16/07/2025 · Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.