Crime de produção e divulgação de conteúdo com maus-tratos a animais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar a produção e a divulgação de conteúdo digital que envolva maus-tratos a animais, estabelecer medidas patrimoniais e disciplinar deveres de provedores de aplicações de internet.
- Status
- Retirado pelo(a) Autor(a)
- Apresentada em
- 29/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
A proposição cria um novo crime (zoosadismo digital) que pune a produção e divulgação de conteúdo envolvendo maus-tratos a animais, com reclusão de 2 a 6 anos. Estabelece também obrigações para plataformas digitais de remover esses conteúdos, permite confisco de bens obtidos com a atividade ilícita e penaliza quem adquire ou financia o material.
- Cria crime de produzir, filmar, fotografar ou divulgar conteúdo de abuso contra animais, com pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa
- Aumenta pena em 1/3 a 1/2 se houver lucro, comercialização, difusão em redes sociais ou sofrimento intenso do animal
- Pune também quem adquire/acessa o conteúdo (detenção de 1 a 3 anos), e quem promove, intermedieia ou financia a produção
- Plataformas digitais devem adotar medidas para impedir circulação, com multa de até 2% do faturamento (máximo R$ 50 milhões) por descumprimento
- Bens apreendidos após condenação serão destinados a políticas de proteção animal e entidades sem fins lucrativos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
- CitaConstituição Federal, art. 225, §1º, inciso VII
- CitaMarco Civil da Internet
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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