Licença remunerada para genitores e cônjuges em perda gestacional
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a aplicação do afastamento remunerado na hipótese de perda gestacional, inclusive natimorto, ao empregado que seja o outro genitor do filho, bem como ao que seja cônjuge ou companheiro(a) da gestante.
A proposição estende o direito de afastamento remunerado (licença remunerada) aos demais genitores e cônjuges/companheiros(as) em casos de perda gestacional, incluindo natimorto. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê esse afastamento apenas para a gestante; a mudança expande o benefício para o cônjuge ou companheiro da grávida e para o outro genitor.
Estende afastamento remunerado a cônjuges/companheiros(as) da gestante em caso de perda gestacional ou natimorto
Estende afastamento remunerado ao outro genitor (não necessariamente cônjuge/companheiro da gestante) em caso de perda gestacional
Exclui casos de aborto criminoso — a licença não se aplica nessa situação
Aplica as mesmas condições do art. 473, inciso I da CLT (que trata de afastamentos remunerados por falecimento)
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
luto gestacionaldireitos reprodutivosproteção à paternidadelicenças remuneradas para eventos familiares
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“desde que não decorrente de aborto criminoso”
A exclusão de aborto criminoso desvia do objeto principal (direito ao afastamento remunerado) para invocar classificação penal de conduta médica/obstetrícia, criando uma vinculação artificial entre licença trabalhista e tipificação criminal que escapa ao escopo da matéria laboral.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de afastamento remunerado para empregadores a cônjuges/companheiros(as) e outro genitor em perda gestacional, ampliando despesa de folha de pagamento sem apontar fonte de custeio específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Citaart. 395 da CLT
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Dra Eudócia · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a aplicação do afastamento remunerado na hipótese de perda gestacional, inclusive natimorto, ao empregado que seja o outro genitor do filho, bem como ao que seja cônjuge ou companheiro(a) da gestante.