LGBTfobia como motivo de rescisão indireta na CLT
Ementa oficial:Altera o Artigo 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho.), visando a inclusão da LGBTfobia como hipótese de rescisão indireta de trabalho.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição adiciona à Lei do Trabalho (CLT) um novo motivo para o empregado rescindir o contrato sem perder direitos: quando há discriminação, assédio, hostilidade ou violência no trabalho por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isso permite que trabalhadores LGBTQIA+ saiam do emprego com justa causa sem perder indenizações e benefícios.
- Acrescenta inciso 'h' ao artigo 483 da CLT como novo motivo de rescisão indireta (saída justificada)
- Abrange discriminação, preconceito, assédio, hostilidade ou violência motivados por orientação sexual ou identidade de gênero
- Responsabiliza empregador também por atos cometidos por seus prepostos ou que ele tolere no ambiente
- Entrada em vigor imediata (na data da publicação da lei)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- CitaConstituição Federal de 1988 (artigos 1º, 3º)
- CitaLei nº 9.029, de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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