Vedação do uso autônomo de critérios identitários em decisões judiciais
Ementa oficial:Dispõe sobre os princípios da imparcialidade judicial e da igualdade das partes perante a lei no âmbito do processo civil; altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 05/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece que juízes devem decidir processos exclusivamente com base em lei, prova e Constituição, vedando o uso autônomo de critérios ligados a características de identidade (sexo, raça, religião, orientação sexual, etc.) e considerações sobre estruturas sociais como fundamento de decisão. Altera o Código de Processo Civil, Código Penal e Código de Processo Penal para incluir essas restrições e declara que atos administrativos do Judiciário não podem criar metodologias de julgamento que alterem direitos das partes sem lei formal.
- Juízes não podem usar isoladamente critérios de sexo, raça, cor, etnia, orientação sexual, religião, orientação política ou condição social como razão para favorecer ou prejudicar partes
- Decisões devem fundar-se em elementos concretos dos autos e circunstâncias específicas do caso, não em estruturas sociais abstratas ou reação social
- Atos administrativos, resoluções e protocolos do Judiciário que criem metodologias de julgamento com perspectiva de identidade são declarados sem força normativa
- Alterações no CPC (artigos 371 e 489), no CP (artigos 59, 66, 120) e no CPP (artigo 315) para incluir essas vedações como fundamentos faltantes ou insuficientes
- Partes têm direito de exigir que decisões indiquem claramente o dispositivo legal, precedente ou prova que sustenta cada fundamento
- Exceção: vedação não impede considerar circunstâncias fáticas relacionadas às partes quando relevantes e devidamente demonstradas nos autos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
- CitaConstituição Federal (artigos 2º, 5º caput, 5º inciso I, 5º inciso II, 5º inciso LIV, 93 inciso IX)
- CitaResolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Dispõe sobre os princípios da imparcialidade judicial e da igualdade das partes perante a lei no âmbito do processo civil; altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e dá outras providências.
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