Uso emergencial do salário-educação para pagamento de professores
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, para excluir a vedação de destinação dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou até 31 de dezembro de 2020, o que for mais longínquo.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Apresentada em
04/09/2020
Última votação
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Tema
Educação · Finanças Públicas e Orçamento · Trabalho e Emprego
Durante a pandemia de COVID-19 (período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 ou até 31 de dezembro de 2020), a proposição permite, excepcionalmentente, usar recursos do salário-educação para pagar profissionais da educação básica pública, suspendendo a proibição que normalmente existe para esse fim, desde que não falte dinheiro para programas suplementares como merenda e transporte escolar.
Suspende a vedação do art. 7º da Lei nº 9.766/1998 durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 ou até 31 de dezembro de 2020, o que durar mais
Permite destinação excepcional dos recursos do salário-educação para remuneração de profissionais da educação básica pública em efetivo exercício
Mantém a obrigatoriedade de não prejudicar o financiamento de programas suplementares (merenda, transporte, material didático etc., conforme art. 208 da Constituição)
Caráter temporário e emergencial, vinculado ao período de calamidade pública (pandemia)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Financiamento emergencial de educação em situação de calamidadeSalário-educação e sua aplicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.