Proibição de venda e publicidade de ultraprocessados para crianças
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para proibir a venda de bebidas e alimentos ultraprocessados.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 02/06/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto proíbe a venda de alimentos e bebidas ultraprocessados a crianças de até 3 anos e restringe fortemente a publicidade desses produtos para o público infantil. A medida prevê penalidades como multa, suspensão de anúncios e contrapropaganda para quem descumprir as restrições, com justificativa baseada em riscos à saúde de crianças.
- Veda venda, fornecimento ou entrega de alimentos e bebidas ultraprocessados a crianças de até 3 anos, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa
- Proíbe publicidade de ultraprocessados dirigida a crianças em qualquer plataforma de mídia
- Proíbe uso de celebridades, personagens ou influenciadores que dialoguem com crianças em publicidade de ultraprocessados e oferecimento de brindes promocionais associados
- Penalidades para descumprimento incluem multa, suspensão da publicidade e obrigação de contrapropaganda
- Define ultraprocessados como formulações industriais feitas de substâncias extraídas de alimentos, derivadas ou sintetizadas em laboratório
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- CitaLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
