PL 2925/2026 · Câmara dos Deputados

Recuperação judicial para organizações sem lucro e religiosas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir a recuperação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica organizada, ainda que sem finalidade lucrativa, inclusive organizações religiosas, e para estabelecer a aplicação supletiva de seus dispositivos aos processos de insolvência civil.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
08/06/2026
Última votação
Tema
Administração Pública · Arte, Cultura e Religião · Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto permite que organizações sem finalidade lucrativa (como hospitais filantrópicos, escolas, cooperativas e religiosas) usem os mesmos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial das empresas quando enfrentam dificuldades financeiras. Amplia também a aplicação da lei de insolvência para pessoas não-empresárias.

  • Permite que entidades sem finalidade lucrativa com atividade econômica acessem recuperação judicial e extrajudicial
  • Inclui expressamente templos, organizações religiosas e suas entidades de assistência e beneficência
  • Estabelece aplicação supletiva da Lei de Insolvência aos processos de insolvência civil
  • Abrange hospitais filantrópicos, escolas, cooperativas, associações, fundações e terceiro setor
  • Aplica-se imediatamente a processos já em tramitação
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Insolvência e falênciaEntidades religiosasTerceiro setorEconomia socialRecuperação de empresas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir a recuperação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica organizada, ainda que sem finalidade lucrativa, inclusive organizações religiosas, e para estabelecer a aplicação supletiva de seus dispositivos aos processos de insolvência civil.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal