Recuperação judicial para organizações sem lucro e religiosas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir a recuperação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica organizada, ainda que sem finalidade lucrativa, inclusive organizações religiosas, e para estabelecer a aplicação supletiva de seus dispositivos aos processos de insolvência civil.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 08/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Arte, Cultura e Religião · Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto permite que organizações sem finalidade lucrativa (como hospitais filantrópicos, escolas, cooperativas e religiosas) usem os mesmos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial das empresas quando enfrentam dificuldades financeiras. Amplia também a aplicação da lei de insolvência para pessoas não-empresárias.
- Permite que entidades sem finalidade lucrativa com atividade econômica acessem recuperação judicial e extrajudicial
- Inclui expressamente templos, organizações religiosas e suas entidades de assistência e beneficência
- Estabelece aplicação supletiva da Lei de Insolvência aos processos de insolvência civil
- Abrange hospitais filantrópicos, escolas, cooperativas, associações, fundações e terceiro setor
- Aplica-se imediatamente a processos já em tramitação
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaEmenda Constitucional nº 132, de 2023→ PEC 45/2019 · Altera o Sistema Tributário Nacional.
- AlteraLei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
- CitaConstituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea 'b'
- CitaConstituição Federal, art. 170
- CitaCódigo Civil de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir a recuperação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica organizada, ainda que sem finalidade lucrativa, inclusive organizações religiosas, e para estabelecer a aplicação supletiva de seus dispositivos aos processos de insolvência civil.
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