Cópias digitalizadas de títulos em processos judiciais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a suficiência de cópia digitalizada de título executivo extrajudicial para instrução de demandas judiciais.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
Permite que cópias digitalizadas de títulos executivos extrajudiciais (como cédulas de crédito, notas promissórias e duplicatas) sejam suficientes para instrução de ações judiciais, sem necessidade de apresentar o original físico. O juiz só pode exigir o original se houver dúvida fundamentada sobre autenticidade, integridade ou circulação regular do título. A lei obriga o credor a manter o documento original em sua guarda até o fim da demanda e prazo de ação rescisória.
Cópia digitalizada de título executivo extrajudicial é suficiente para instrução de demanda judicial, dispensando o original físico
Juiz pode exigir o original apenas com fundamento concreto: dúvida razoável sobre autenticidade, integridade ou circulação regular do título
Credor permanece responsável pela guarda e conservação do documento físico original até o encerramento definitivo da demanda e prazo de ação rescisória
Lei altera o art. 425 do Código de Processo Civil, incluindo § 3º e § 4º
Vigência: na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
títulos de créditoprocesso eletrônicoautenticação de documentos digitalizados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a suficiência de cópia digitalizada de título executivo extrajudicial para instrução de demandas judiciais.