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PL 2947/2026 · Câmara dos Deputados

Bem de família para famílias constituídas após hipoteca

Ementa oficial:Fortalece a proteção do bem de família e assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de situação superveniente de constituição de entidade familiar, ainda que posterior à constituição de garantia real.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto amplia a proteção do bem de família para imóveis que se tornam residência familiar após a constituição de hipoteca ou outra garantia real, permitindo que a impenhorabilidade seja reconhecida quando há constituição de união estável, casamento ou nascimento de filho — desde que a dívida não tenha sido contraída para beneficiar a própria família (como compra ou melhoria do imóvel). A mudança codifica jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em lei.

  • Cria novo art. 3º-A da Lei nº 8.009/1990 reconhecendo impenhorabilidade quando entidade familiar é constituída APÓS a garantia real, desde que use o imóvel como residência
  • Abrange constituição de união estável, casamento ou nascimento de filho como eventos geradores do direito
  • Exceção: não se aplica quando a dívida foi contraída para beneficiar a própria família (aquisição, construção ou melhoria do imóvel)
  • Resolve divergências jurisprudenciais e aumenta previsibilidade legal
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direito à moradia e dignidade da pessoa humanaBem de família (impenhorabilidade)União estável e constituição de entidades familiaresProteção de crédito vs. proteção patrimonial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Jonas DonizetteEm exercício
PSB · SP · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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