Ementa oficial:Fortalece a proteção do bem de família e assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de situação superveniente de constituição de entidade familiar, ainda que posterior à constituição de garantia real.
O projeto amplia a proteção do bem de família para imóveis que se tornam residência familiar após a constituição de hipoteca ou outra garantia real, permitindo que a impenhorabilidade seja reconhecida quando há constituição de união estável, casamento ou nascimento de filho — desde que a dívida não tenha sido contraída para beneficiar a própria família (como compra ou melhoria do imóvel). A mudança codifica jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em lei.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.