Flexibilização de áreas públicas em parcelamentos urbanos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para permitir que os Municípios possam, mediante justificativa de interesse público, alterar a destinação de áreas institucionais e públicas oriundas de parcelamentos urbanos, inclusive por meio de alienação, permuta ou desafetação, observados critérios de planejamento urbano e controle social.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 10/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Estrutura Fundiária
Em resumo
O projeto altera a Lei de Parcelamento do Solo Urbano para permitir que os municípios mudem a destinação de áreas públicas e institucionais (escolas, hospitais, praças) que ficaram ociosas, desde que comprovem interesse público, compatibilidade com o plano diretor e participem a população. Autoriza também a venda, troca ou concessão dessas áreas, com exigência de estudos técnicos e consulta pública.
- Permite alteração de destinação de áreas públicas/institucionais ociosas, mediante justificativa de interesse público superveniente
- Autoriza desafetação, alienação (venda), permuta, concessão de uso ou outras formas legais
- Exige estudo técnico urbanístico, avaliação patrimonial e consulta/audiência pública quando impacto social relevante
- Nova destinação deve atender interesse público coletivo, melhorar qualidade de vida e não reduzir globalmente espaços públicos essenciais
- Responsabilidade municipal de comprovar compatibilidade com plano diretor, política urbana e mecanismos de compensação urbanística
- Permite aos municípios regulamentar a lei conforme peculiaridades locais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
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Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para permitir que os Municípios possam, mediante justificativa de interesse público, alterar a destinação de áreas institucionais e públicas oriundas de parcelamentos urbanos, inclusive por meio de alienação, permuta ou desafetação, observados critérios de planejamento urbano e controle social.
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