Poder de polícia exclusivo para servidores técnicos dos Conselhos Profissionais
Ementa oficial:Dispõe sobre o exercício do poder de polícia no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, veda seu exercício por dirigentes e conselheiros eleitos e assegura estabilidade funcional aos empregados responsáveis pela atividade fiscalizatória.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 10/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Trabalho e Emprego
Em resumo
Esta lei estabelece que apenas empregados e servidores técnicos permanentes dos Conselhos Profissionais podem exercer fiscalização, proibindo que dirigentes e conselheiros eleitos realizem essa atividade. Garante estabilidade funcional aos fiscalizadores e impede terceirização do poder de polícia. Afeta principalmente os Conselhos de Fiscalização Profissional (como CREA, COREM, CFP) e seus servidores fiscalizadores.
- Apenas empregados e servidores permanentes técnicos podem exercer fiscalização nos Conselhos Profissionais
- Proíbe dirigentes, presidentes, diretores e conselheiros eleitos de realizar atos fiscalizatórios, lavrar autos ou conduzir inspeções
- Garante estabilidade funcional (só desligamento por processo disciplinar com ampla defesa) aos fiscalizadores
- Veda terceirização, pejotização e contratação de pessoa jurídica para atos de poder de polícia
- Nulidade dos atos fiscalizatórios ilegítimos; responsabilização dos dirigentes; denúncia ao TCU e MP
- Prazo de 180 dias para os Conselhos adequarem estrutura, regulamentos e contratos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 5º, XIII
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Autoria
Ementa
Dispõe sobre o exercício do poder de polícia no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, veda seu exercício por dirigentes e conselheiros eleitos e assegura estabilidade funcional aos empregados responsáveis pela atividade fiscalizatória.
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