Endurecimento de penas para crimes sexuais contra menores e investigação digital
Ementa oficial:Institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet, altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
- Status
- Aguardando Sanção
- Apresentada em
- 25/06/2025
- Última votação
- 19/05/2026
- Tema
- Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto endurece as punições para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, criando novos tipos de crimes e aumentando penas. Também autoriza a polícia a fazer buscas na internet, inclusive sem ordem judicial em casos de risco imediato, e garante atendimento psicológico para vítimas. Afeta criminosos sexuais, plataformas digitais e órgãos de segurança.
- Aumenta penas: produção de material sexual infantil sobe para 4-10 anos (antes variava); acesso/visualização entra como crime com 3-6 anos.
- Novos crimes digitais: inclui conteúdo simulado via IA/deepfake (3-5 anos), uso de proxy/VPN para ocultar identidade (aumento de 1/3 a 2/3), aliciamento com IA e falsas identidades (agravante).
- Polícia pode fazer 'ronda virtual' em ambientes públicos da internet sem ordem judicial prévia, mas deve avisar juiz em até 48 horas em casos de flagrante ou risco.
- Crimes passam a ser 'hediondos' (mais graves), afetando progressão de pena e outras consequências legais.
- Vítimas têm direito a atendimento psicossocial contínuo e especializado; agressor deve pagar custos do tratamento, com repasse ao SUS.
- Comprovação de violência sexual inclui simulações fictícias, mesmo geradas por IA, desde que tenham intenção sexual ou libidinosa.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
- AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
- CitaLei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
- CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
- CitaLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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4
Última votação
há 2 meses
19/05/2026
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Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, adotada pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 08/10/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
