Endurecimento de penas por crimes sexuais contra menores e investigação na internet
Ementa oficial:Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
Status
REMETIDA À SANÇÃO
Apresentada em
08/06/2026
Última votação
19/05/2026
Tema
Crianças e Adolescentes · Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal · Segurança Digital
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3066/2025 ↗
Em resumo
Esta lei endurece as punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, criando novos tipos penais (como simular participação em conteúdo sexual com IA e aliciamento online) e autorizando técnicas investigativas especiais, como infiltração policial na internet e ronda virtual sem ordem judicial prévia em ambientes públicos. Também garante atendimento psicológico especializado às vítimas e obriga agressores a ressarcir custos de tratamento no SUS.
Novo crime de simular participação de criança/adolescente em conteúdo sexual usando IA, deepfake ou montagem (3 a 5 anos de prisão)
Aliciamento online de menores de 14 anos agora é crime com pena aumentada se usa IA, identidade falsa, anonimização ou redes sociais (3 a 5 anos)
Polícia pode infiltrar-se na internet e fazer 'ronda virtual' em ambientes públicos digitais sem ordem judicial; em flagrante ou risco, pode requisitar dados do provedor sem prévia autorização judicial
Crimes de produção, venda e distribuição de material sexual infantil passam a crime hediondo com penalidades aumentadas (4 a 10 anos)
Vítima tem direito a atendimento psicológico contínuo e integral no SUS; agressor é obrigado a ressarcir custos de tratamento
Agressores sexuais são impedidos de exercer funções públicas e perdem direitos políticos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Inteligência artificial e crimes digitais contra menoresInvestigação encoberta na internetDeepfake e simulação de conteúdo sexual infantilDireito ao ressarcimento e reparação à vítimaAcesso a serviços de saúde mental especializadosResponsabilidade de provedores e plataformas digitais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 6º O §2º do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 'Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino...'”
A inclusão de crime de violência contra mulher motivado por razão de sexo (feminicídio) nos efeitos penais conjuntamente com crimes sexuais contra menores mistura dois núcleos diferentes de violência (gênero e etária), sem conexão funcional direta com o objeto principal da lei, que é enfrentar crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Obriga ressarcimento de custos de tratamento de vítimas no SUS pelos agressores e garante atendimento psicológico contínuo especializado, criando obrigação de despesa para o sistema de saúde sem indicar fonte orçamentária específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado)
CitaLei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, adotada pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.