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PL 3066/2025 · Senado Federal

Endurecimento de penas por crimes sexuais contra menores e investigação na internet

Ementa oficial:Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

Status
REMETIDA À SANÇÃO
Apresentada em
08/06/2026
Última votação
19/05/2026
Tema
Crianças e Adolescentes · Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal · Segurança Digital

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3066/2025 ↗

Em resumo

Esta lei endurece as punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, criando novos tipos penais (como simular participação em conteúdo sexual com IA e aliciamento online) e autorizando técnicas investigativas especiais, como infiltração policial na internet e ronda virtual sem ordem judicial prévia em ambientes públicos. Também garante atendimento psicológico especializado às vítimas e obriga agressores a ressarcir custos de tratamento no SUS.

  • Novo crime de simular participação de criança/adolescente em conteúdo sexual usando IA, deepfake ou montagem (3 a 5 anos de prisão)
  • Aliciamento online de menores de 14 anos agora é crime com pena aumentada se usa IA, identidade falsa, anonimização ou redes sociais (3 a 5 anos)
  • Polícia pode infiltrar-se na internet e fazer 'ronda virtual' em ambientes públicos digitais sem ordem judicial; em flagrante ou risco, pode requisitar dados do provedor sem prévia autorização judicial
  • Crimes de produção, venda e distribuição de material sexual infantil passam a crime hediondo com penalidades aumentadas (4 a 10 anos)
  • Vítima tem direito a atendimento psicológico contínuo e integral no SUS; agressor é obrigado a ressarcir custos de tratamento
  • Agressores sexuais são impedidos de exercer funções públicas e perdem direitos políticos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Inteligência artificial e crimes digitais contra menoresInvestigação encoberta na internetDeepfake e simulação de conteúdo sexual infantilDireito ao ressarcimento e reparação à vítimaAcesso a serviços de saúde mental especializadosResponsabilidade de provedores e plataformas digitais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 6º O §2º do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 'Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino...'”

A inclusão de crime de violência contra mulher motivado por razão de sexo (feminicídio) nos efeitos penais conjuntamente com crimes sexuais contra menores mistura dois núcleos diferentes de violência (gênero e etária), sem conexão funcional direta com o objeto principal da lei, que é enfrentar crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Obriga ressarcimento de custos de tratamento de vítimas no SUS pelos agressores e garante atendimento psicológico contínuo especializado, criando obrigação de despesa para o sistema de saúde sem indicar fonte orçamentária específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017→ PL 3792/2015 · Sistema de proteção integral a crianças e adolescentes vítimas de violência
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado)
  • CitaLei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
  • CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 3066/2025 ↗

Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 3066/2025 ↗

Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, adotada pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 3066/2025 ↗

Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 3066/2025 ↗

Resultado da votação — 08/10/2025 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 19/05/2026, 19:25·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal