Estelionato contra pessoa com deficiência como crime de ação pública
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
11/06/2024
Última votação
12/08/2025
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
A proposição altera o Código Penal para estabelecer que o estelionato (fraude) cometido contra pessoas com deficiência seja sempre processado por iniciativa do Estado (ação penal pública incondicionada), sem depender da vontade da vítima.
Altera o art. 171 do Código Penal para incluir pessoa com deficiência na lista de beneficiários de proteção especial contra estelionato
Muda a ação penal de estelionato contra pessoa com deficiência de "privada" (depende de queixa da vítima) para "pública incondicionada" (o Estado processa automaticamente)
O Estado não precisa de autorização ou vontade da vítima para investigar e processar esses crimes
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de pessoas com deficiênciaAção penal públicaCrime de estelionato
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Damares Alves · Órgão do Poder Legislativo