Estelionato contra pessoa com deficiência
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência se procede mediante ação penal pública incondicionada.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 16/06/2023
- Última votação
- 12/08/2025
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.229/2025
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3114/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para que crimes de estelionato (aplicação maliciosa de dinheiro ou bem alheio) cometidos contra pessoas com deficiência sejam processados por ação penal pública incondicionada, ou seja, sem necessidade de autorização da vítima para iniciar a investigação criminal.
- Altera o art. 171 do Código Penal para incluir pessoa com deficiência como sujeito especialmente protegido
- Crimes de estelionato contra pessoas com deficiência passam a ser ação penal pública incondicionada
- Ação pública incondicionada significa que o Ministério Público pode investigar e processar sem dependência de queixa da vítima
- Vigência imediata: a lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência se procede mediante ação penal pública incondicionada.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 12/08/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 01/04/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.