Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência se procede mediante ação penal pública incondicionada.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
16/06/2023
Última votação
12/08/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Pessoas com Deficiência · Processo Penal
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.229/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3114/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para que crimes de estelionato (aplicação maliciosa de dinheiro ou bem alheio) cometidos contra pessoas com deficiência sejam processados por ação penal pública incondicionada, ou seja, sem necessidade de autorização da vítima para iniciar a investigação criminal.
Altera o art. 171 do Código Penal para incluir pessoa com deficiência como sujeito especialmente protegido
Crimes de estelionato contra pessoas com deficiência passam a ser ação penal pública incondicionada
Ação pública incondicionada significa que o Ministério Público pode investigar e processar sem dependência de queixa da vítima
Vigência imediata: a lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de pessoas com deficiênciaação penal pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência se procede mediante ação penal pública incondicionada.