Segurança em turismo de aventura e esportes verticais
Ementa oficial:Dispõe sobre normas mínimas de segurança para a realização de atividades de turismo de aventura e esportes verticais em território nacional, estabelece requisitos de habilitação, fiscalização, gerenciamento de riscos, atendimento a emergências e responsabilização dos operadores.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 17/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito e Defesa do Consumidor · Esporte e Lazer · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde · Turismo
Em resumo
A lei estabelece requisitos mínimos de segurança para atividades de turismo de aventura e esportes verticais (como bungee jump, rapel, tirolesa e escalada), exigindo dupla verificação de equipamentos, planos de emergência, capacitação de operadores e seguro de responsabilidade civil. Empresas têm 180 dias para se adequar, e o descumprimento resulta em multas, suspensão ou cassação da autorização de funcionamento.
- Dupla verificação obrigatória de equipamentos e sistema de segurança antes de cada atividade
- Plano de gerenciamento de riscos, emergências e seguro de responsabilidade civil exigidos
- Operadores e instrutores devem ter capacitação específica e passar por treinamento periódico
- Registro audiovisual da preparação por mínimo 180 dias
- Prazo de 180 dias para adequação às exigências da lei
- Penalidades: advertência, multa, suspensão, cassação ou interdição do local
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Dispõe sobre normas mínimas de segurança para a realização de atividades de turismo de aventura e esportes verticais em território nacional, estabelece requisitos de habilitação, fiscalização, gerenciamento de riscos, atendimento a emergências e responsabilização dos operadores.
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