Criminalização de barricadas para crimes por organizações criminosas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para dispor sobre o crime de obstrução de vias públicas mediante o uso de barricada.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente
- Apresentada em
- 15/08/2024
- Última votação
- 11/12/2024
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime de obstrução de via pública com barricadas quando feito por organizações criminosas para facilitar outros crimes ou ocultá-los. A pena é de 3 a 5 anos de reclusão, aumentada em dois terços se o agente comandar organização criminosa. Manifestações políticas pacíficas, greves e passeatas ficam expressamente excluídas dessa criminalização.
- Cria o crime de bloquear via pública com barricadas quando praticado por milícias, facções ou grupos criminosos para cometer ou occultar crimes
- Pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa
- Define barricada como qualquer obstáculo (barricas, estacas, alvenaria, muros de concreto) que obstrua total ou parcialmente a via
- Aumenta pena em 2/3 se o agente comanda organização criminosa
- Exclui expressamente da criminalização passeatas, reuniões, greves, manifestações políticas e reivindicações de direitos constitucionais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
2
Última votação
há 2 anos
11/12/2024
Resultados por votação
Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
