Ampliação do conceito de vantagem indevida para agentes públicos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para especificar e ampliar o conceito de vantagem patrimonial indevida, abrangendo hospitalidades, viagens e outros benefícios indiretos vinculados.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 17/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública
Em resumo
O projeto especifica o que é considerado "vantagem indevida" para agentes públicos, incluindo explicitamente hospitalidades, viagens, refeições e passagens. Cria exceção para participação em seminários e eventos acadêmicos, desde que com autorização prévia e divulgação pública. Busca endurecer a Lei de Improbidade Administrativa contra formas disfarçadas de patrocínio pessoal.
- Inclui explicitamente hospitalidades, passagens, hospedagem, transporte, refeições e inscrições em eventos como vantagens indevidas
- Define vantagem indireta: descontos injustificados, custeio de despesas pessoais ou extensão de benefícios a cônjuge e parentes até terceiro grau
- Exclui a vedação para participação em seminários, congressos e eventos acadêmico-técnicos com autorização prévia e divulgação pública
- Amplia o alcance da proibição para qualquer agente afetado por ação ou omissão da Administração Pública, não apenas aqueles com atribuição direta
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
- CitaConstituição Federal, art. 22, inciso I e art. 37, § 4º
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Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para especificar e ampliar o conceito de vantagem patrimonial indevida, abrangendo hospitalidades, viagens e outros benefícios indiretos vinculados.
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