Prescrição de dois anos para dívidas de serviços essenciais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer prazo prescricional especial aplicável à cobrança de dívidas decorrentes de serviços essenciais prestados a consumidor pessoa física.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2026
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição estabelece um prazo prescricional de dois anos para cobrança de dívidas de pessoas físicas relacionadas a serviços essenciais (água, energia, telefonia, internet, gás). Após esse período, as cobranças se extinguem, incluindo registros em cadastros de inadimplentes, melhorando a situação financeira de consumidores vulneráveis.
Dívidas de serviços essenciais prescrevem em dois anos, contados do vencimento da fatura
A prescrição alcança cobrança judicial, extrajudicial e registros em cadastros de inadimplentes
Aplica-se exclusivamente a pessoas físicas; exclui fraude, dolo ou desvio comprovado de consumo
Registros negativos não podem permanecer por mais de dois anos nestes casos
Não retroage a dívidas existentes antes da entrada em vigor da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
superendividamentovulnerabilidade econômicaserviços essenciaisproteção ao consumidor pessoa física
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.