Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição (stalking).
O projeto refine e expande a tipificação do crime de perseguição (stalking) no Código Penal, explicitando condutas (vigilância, monitoramento, contato insistente, meios digitais), prevendo penas diferenciadas conforme a gravidade (desde 6 meses a 4 anos de reclusão), e criando qualificadoras para casos que envolvam menores, mulheres, concurso de pessoas ou armas. Afeta vítimas de assédio persistente e criminaliza perseguidores com maior precisão jurídica.
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Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição (stalking).
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