Convivência familiar para avós e pessoas com vínculo afetivo
Ementa oficial:Estabelece que o direito a convivência familiar pode ser estendido a qualquer dos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, observados os interesses da criança ou do adolescente.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 27/08/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para reconhecer que crianças e adolescentes têm direito a convivência familiar não apenas com avós, mas também com qualquer pessoa com quem mantenham vínculo afetivo, substituindo a expressão "direito de visita" por "direito a convivência familiar". A mudança busca valorizar relacionamentos afetivos significativos além do núcleo parental imediato.
- Altera o art. 1.589 do Código Civil para estender o direito de convivência familiar além dos pais aos avós
- Inclui qualquer pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo
- Substitui a terminologia 'direito de visita' por 'direito a convivência familiar'
- Mantém como critério os interesses da criança ou adolescente
- Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaConstituição da República, art. 227, caput
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 10.406 de 2002.
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