PL 3323/2024 · Câmara dos Deputados

Convivência familiar para avós e pessoas com vínculo afetivo

Ementa oficial:Estabelece que o direito a convivência familiar pode ser estendido a qualquer dos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
27/08/2024
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o Código Civil para reconhecer que crianças e adolescentes têm direito a convivência familiar não apenas com avós, mas também com qualquer pessoa com quem mantenham vínculo afetivo, substituindo a expressão "direito de visita" por "direito a convivência familiar". A mudança busca valorizar relacionamentos afetivos significativos além do núcleo parental imediato.

  • Altera o art. 1.589 do Código Civil para estender o direito de convivência familiar além dos pais aos avós
  • Inclui qualquer pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo
  • Substitui a terminologia 'direito de visita' por 'direito a convivência familiar'
  • Mantém como critério os interesses da criança ou adolescente
  • Entra em vigor na data de sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

direito de famíliarelações parentais alargadasvínculos afetivos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaConstituição da República, art. 227, caput

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera a Lei nº 10.406 de 2002.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal