Convivência familiar para avós e pessoas com vínculo afetivo
Ementa oficial:Estabelece que o direito a convivência familiar pode ser estendido a qualquer dos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
27/08/2024
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para reconhecer que crianças e adolescentes têm direito a convivência familiar não apenas com avós, mas também com qualquer pessoa com quem mantenham vínculo afetivo, substituindo a expressão "direito de visita" por "direito a convivência familiar". A mudança busca valorizar relacionamentos afetivos significativos além do núcleo parental imediato.
Altera o art. 1.589 do Código Civil para estender o direito de convivência familiar além dos pais aos avós
Inclui qualquer pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo
Substitui a terminologia 'direito de visita' por 'direito a convivência familiar'
Mantém como critério os interesses da criança ou adolescente
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
direito de famíliarelações parentais alargadasvínculos afetivos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaConstituição da República, art. 227, caput
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.