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PL 3339/2023 · Câmara dos Deputados

Estabilidade do FUNDEB com média de censos demográficos

Ementa oficial:Dispõe sobre a Preservação do repasse do FUNDEB, garantindo que os municípios não sejam prejudicados por uma possível diminuição populacional apontada pelo censo demográfico do IBGE.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
03/07/2023
Última votação
—
Tema
Educação · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto altera o cálculo do repasse do FUNDEB para municípios, usando a média de dois censos demográficos consecutivos em vez de apenas o mais recente, a fim de evitar quedas bruscas de recursos em caso de diminuição populacional. Também prevê um estudo técnico quando há variação significativa entre censos, coordenado pelo Ministério da Educação com o IBGE.

  • Muda o critério de repasse do FUNDEB: passa a considerar a média dos dados de dois censos demográficos consecutivos (decenais), não apenas o mais recente
  • Minimiza oscilações bruscas: evita queda automática de recursos em municípios que perdem população entre censos
  • Estudo técnico obrigatório quando houver variação significativa entre os dois últimos censos, para identificar causas e ajustar valores
  • Responsabilidade do Ministério da Educação de coordenar o estudo, em parceria com IBGE e órgãos competentes
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

distribuição de recursos educacionaiscritérios demográficos para financiamento

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaIBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Max LemosEm exercício
UNIÃO · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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