OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 3347/2026

PL 3347/2026 · Câmara dos Deputados

Prazo adicional para demonstrar excesso de execução

Ementa oficial:Altera o § 4º do art. 525 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a apresentação do demonstrativo do excesso de execução quando sua elaboração depender do conhecimento da penhora, da avaliação dos bens ou da garantia do juízo.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto altera o Código de Processo Civil para permitir que o executado apresente ou complemente o demonstrativo de excesso de execução em até 15 dias após conhecer os dados sobre a penhora, avaliação de bens ou garantia do juízo. Resolve o impasse prático onde o devedor precisa provar o excesso antes de ter informações que só surgem durante a execução.

  • Permite apresentação ou complementação do demonstrativo de excesso em até 15 dias após intimação da penhora, avaliação dos bens ou depósito de garantia
  • Mantém o prazo original para impugnação ao cumprimento de sentença, apenas flexibilizando quando faltam dados essenciais
  • O devedor continua obrigado a declarar de imediato o valor que entende correto, mas pode detalhar com cálculos atualizados no prazo de 15 dias
  • Aplica-se apenas quando a prova do excesso dependa de informações sobre constrição patrimonial, avaliação ou modalidade de garantia
  • Preserva a segurança jurídica e reduz discussões sobre nulidades processuais decorrentes de falta de informações à época da impugnação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Impugnação ao cumprimento de sentençaPenhora e execução de sentençaDireito processual executórioExcesso de execuçãoGarantia do juízo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jonas DonizetteEm exercício
PSB · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal