Prazo adicional para demonstrar excesso de execução
Ementa oficial:Altera o § 4º do art. 525 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a apresentação do demonstrativo do excesso de execução quando sua elaboração depender do conhecimento da penhora, da avaliação dos bens ou da garantia do juízo.
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto altera o Código de Processo Civil para permitir que o executado apresente ou complemente o demonstrativo de excesso de execução em até 15 dias após conhecer os dados sobre a penhora, avaliação de bens ou garantia do juízo. Resolve o impasse prático onde o devedor precisa provar o excesso antes de ter informações que só surgem durante a execução.
- Permite apresentação ou complementação do demonstrativo de excesso em até 15 dias após intimação da penhora, avaliação dos bens ou depósito de garantia
- Mantém o prazo original para impugnação ao cumprimento de sentença, apenas flexibilizando quando faltam dados essenciais
- O devedor continua obrigado a declarar de imediato o valor que entende correto, mas pode detalhar com cálculos atualizados no prazo de 15 dias
- Aplica-se apenas quando a prova do excesso dependa de informações sobre constrição patrimonial, avaliação ou modalidade de garantia
- Preserva a segurança jurídica e reduz discussões sobre nulidades processuais decorrentes de falta de informações à época da impugnação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
