OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 335/2026

PL 335/2026 · Câmara dos Deputados

Responsabilidade das instituições financeiras em fraudes e golpes

Ementa oficial:Dispõe sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras pela abertura, manutenção ou movimentação de contas utilizadas para a prática de fraudes e golpes contra consumidores, e dá outras providências.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Economia

Em resumo

O projeto estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente (sem precisar provar culpa) pelos danos causados a consumidores quando contas são usadas para fraudes, golpes ou crimes, desde que haja falha no cumprimento dos deveres de identificação, monitoramento e prevenção. Inverte o ônus da prova: cabe ao banco comprovar que agiu corretamente e que o dano não resultou de sua conduta, não o consumidor comprovar a falha interna da instituição.

  • Instituições financeiras respondem objetivamente por danos a consumidores em contas abertas com fraude, falsa identidade ou sem verificação adequada
  • Banco deve provar que seguiu todos os procedimentos de identificação e monitoramento, e que não há nexo causal com o dano — consumidor não precisa provar falha interna
  • Responsabilidade também recai sobre contas cuja movimentação mostre indícios de fraude incompatíveis com o perfil do titular, sem medidas preventivas
  • Responsabilidade é solidária quando mais de uma instituição participar da abertura, manutenção ou circulação de valores fraudulentos
  • Justiça prevista por: fraude, falsidade documental, uso indevido de identidade, descumprimento de deveres de diligência e monitoramento
  • CMN e Banco Central regulamentarão parâmetros mínimos de verificação de identidade, monitoramento, bloqueio e rastreabilidade de valores suspeitos

Temas identificados pela OlhoNaLei

prevenção de fraude eletrônicainversão do ônus da provaresponsabilidade objetiva por risco da atividadedeveres de diligência bancáriamonitoramento contínuo de contas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Roberto Monteiro PaiEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal