PL 3351/2026 · Câmara dos Deputados

Erro de endereço em mandado de busca não invalida a diligência

Ementa oficial:Altera o art. 243 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre os efeitos de erro material na indicação do endereço constante da ordem judicial de busca e apreensão.

Status
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto adiciona uma regra ao Código de Processo Penal sobre mandados de busca e apreensão: erros de digitação ou escrita no endereço do mandado não anulam a diligência se o imóvel certo possa ser identificado sem dúvida pelos demais dados da decisão judicial. O objetivo é evitar nulidades meramente formais que prejudiquem investigações, mantendo a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.

  • Erro material no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência automaticamente.
  • A medida é válida se o imóvel puder ser identificado de forma inequívoca pelos demais elementos da ordem judicial.
  • Aplica o princípio da instrumentalidade das formas e exige inexistência de prejuízo concreto.
  • Não autoriza diligências em locais diferentes dos abrangidos pela decisão judicial.
  • Novo parágrafo 3º adicionado ao art. 243 do Código de Processo Penal.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Busca e apreensãoMandado judicialNulidade processualInviolabilidade do domicílioInvestigação penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal