Erro de endereço em mandado de busca não invalida a diligência
Ementa oficial:Altera o art. 243 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre os efeitos de erro material na indicação do endereço constante da ordem judicial de busca e apreensão.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto adiciona uma regra ao Código de Processo Penal sobre mandados de busca e apreensão: erros de digitação ou escrita no endereço do mandado não anulam a diligência se o imóvel certo possa ser identificado sem dúvida pelos demais dados da decisão judicial. O objetivo é evitar nulidades meramente formais que prejudiquem investigações, mantendo a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Erro material no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência automaticamente.
A medida é válida se o imóvel puder ser identificado de forma inequívoca pelos demais elementos da ordem judicial.
Aplica o princípio da instrumentalidade das formas e exige inexistência de prejuízo concreto.
Não autoriza diligências em locais diferentes dos abrangidos pela decisão judicial.
Novo parágrafo 3º adicionado ao art. 243 do Código de Processo Penal.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Busca e apreensãoMandado judicialNulidade processualInviolabilidade do domicílioInvestigação penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.