Erro de endereço em mandado de busca não invalida a diligência
Ementa oficial:Altera o art. 243 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre os efeitos de erro material na indicação do endereço constante da ordem judicial de busca e apreensão.
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto adiciona uma regra ao Código de Processo Penal sobre mandados de busca e apreensão: erros de digitação ou escrita no endereço do mandado não anulam a diligência se o imóvel certo possa ser identificado sem dúvida pelos demais dados da decisão judicial. O objetivo é evitar nulidades meramente formais que prejudiquem investigações, mantendo a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
- Erro material no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência automaticamente.
- A medida é válida se o imóvel puder ser identificado de forma inequívoca pelos demais elementos da ordem judicial.
- Aplica o princípio da instrumentalidade das formas e exige inexistência de prejuízo concreto.
- Não autoriza diligências em locais diferentes dos abrangidos pela decisão judicial.
- Novo parágrafo 3º adicionado ao art. 243 do Código de Processo Penal.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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