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PL 3358/2026 · Câmara dos Deputados

Advertência prévia para infrações ambientais de subsistência

Ementa oficial:Altera o art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer a aplicação prévia de advertência em determinadas infrações administrativas ambientais.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

O projeto exige que o órgão ambiental aplique advertência antes de multar infrações ambientais praticadas para subsistência própria ou familiar, sem dano ambiental relevante e por infrator não reincidente. O objetivo é tornar as sanções mais proporcionais e pedagógicas em casos de menor gravidade.

  • Multa ambiental será precedida de advertência quando a infração for por subsistência própria ou familiar
  • Exigência de que não haja dano ambiental relevante para aplicação da advertência
  • Só vale para infrator não reincidente
  • Mantém a aplicação integral de multas em casos de dano significativo, reincidência ou exploração econômica
  • Acrescenta parágrafo 9º ao art. 72 da Lei de Crimes Ambientais

Temas identificados pela OlhoNaLei

sanções administrativas ambientaisprincípios de proporcionalidade e razoabilidadefiscalização ambientalcaráter pedagógico e preventivo de infrações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jonas DonizetteEm exercício
PSB · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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