Advertência prévia para infrações ambientais de subsistência
Ementa oficial:Altera o art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer a aplicação prévia de advertência em determinadas infrações administrativas ambientais.
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2026
- Última votação
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- Tema
- Administração Pública · Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto exige que o órgão ambiental aplique advertência antes de multar infrações ambientais praticadas para subsistência própria ou familiar, sem dano ambiental relevante e por infrator não reincidente. O objetivo é tornar as sanções mais proporcionais e pedagógicas em casos de menor gravidade.
- Multa ambiental será precedida de advertência quando a infração for por subsistência própria ou familiar
- Exigência de que não haja dano ambiental relevante para aplicação da advertência
- Só vale para infrator não reincidente
- Mantém a aplicação integral de multas em casos de dano significativo, reincidência ou exploração econômica
- Acrescenta parágrafo 9º ao art. 72 da Lei de Crimes Ambientais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
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Autoria
Ementa
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