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PL 3370/2026 · Câmara dos Deputados

Apostas esportivas financiam tratamentos de doenças raras

Ementa oficial:Dispõe sobre a destinação de parcela da arrecadação proveniente da exploração de apostas de quota fixa (Bets) para o financiamento de medicamentos e tratamentos destinados às pessoas com doenças raras e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
—
Tema
Esporte e Lazer · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde

Em resumo

A lei destina 5% da arrecadação com apostas esportivas (bets) para financiar medicamentos e tratamentos de doenças raras no Sistema Único de Saúde. O dinheiro irá para um novo fundo que custeará desde medicamentos de alto valor até terapias gênicas, diagnóstico e pesquisa sobre essas doenças.

  • Destina 5% do faturamento com bets para um novo Fundo Nacional de Assistência Terapêutica para Doenças Raras (FNDR)
  • FNDR financia medicamentos, terapias gênicas, diagnóstico e pesquisas científicas sobre doenças raras
  • Recursos serão transferidos mensalmente e não substituem os orçamentos já destinados à saúde
  • Ministério da Saúde deve publicar relatórios semestrais mostrando quanto recebeu, quais medicamentos custeou e quantos pacientes foram beneficiados
  • Poder Executivo tem 90 dias para regulamentar a lei após sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

tributação de apostas esportivasmedicamentos de alto custojudicialização da saúdeterapias gênicas e celularesequidade no acesso a medicamentos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Citalegislação específica aplicável ao setor de apostas de quota fixa

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Max LemosEm exercício
UNIÃO · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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