PL 3374/2026 · Câmara dos Deputados

Tipificação de corrupção sistêmica no Código Penal

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de corrupção sistêmica.

Status
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
11/12/2024
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto cria um novo crime no Código Penal chamado "corrupção sistêmica" para punir estruturas organizadas e permanentes que desviam recursos públicos. Atinge agentes públicos, políticos, empresas privadas e servidores que fecham os olhos para esses esquemas, com penas entre 8 e 40 anos de prisão.

  • Novo crime (art. 333-A do Código Penal) com pena de 8 a 20 anos de reclusão e multa para quem constitui, financia ou mantém estrutura organizada de corrupção
  • Pena dobrada (até 40 anos) quando envolve agentes políticos, eleitos, contratos públicos, recursos de saúde/educação/assistência social ou danos acima de mil salários mínimos
  • Responsabiliza fiscalizadores (auditores, corregedores) que contribuem dolosamente para manutenção da estrutura corrupta por ação ou omissão
  • Empresas e entidades privadas que se beneficiam conscientemente responderm criminalmente; participes podem ter pena reduzida de 1 a 2 terços se colaborarem
  • Condenados perdem cargo/mandato, sofrem inabilitação de 15 anos para função pública e têm bens confiscados

Temas identificados pela OlhoNaLei

Compliance e integridade corporativaRecuperação de ativos desviadosResponsabilidade penal de pessoas jurídicasMacrocorrupção e captura estatalColaboração premiada e delação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
  • CitaConstituição Federal de 1988

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 3191/2024

Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 3191/2024

Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal