Tipificação de corrupção sistêmica no Código Penal
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de corrupção sistêmica.
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2026
- Última votação
- 11/12/2024
- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Código Penal chamado "corrupção sistêmica" para punir estruturas organizadas e permanentes que desviam recursos públicos. Atinge agentes públicos, políticos, empresas privadas e servidores que fecham os olhos para esses esquemas, com penas entre 8 e 40 anos de prisão.
- Novo crime (art. 333-A do Código Penal) com pena de 8 a 20 anos de reclusão e multa para quem constitui, financia ou mantém estrutura organizada de corrupção
- Pena dobrada (até 40 anos) quando envolve agentes políticos, eleitos, contratos públicos, recursos de saúde/educação/assistência social ou danos acima de mil salários mínimos
- Responsabiliza fiscalizadores (auditores, corregedores) que contribuem dolosamente para manutenção da estrutura corrupta por ação ou omissão
- Empresas e entidades privadas que se beneficiam conscientemente responderm criminalmente; participes podem ter pena reduzida de 1 a 2 terços se colaborarem
- Condenados perdem cargo/mandato, sofrem inabilitação de 15 anos para função pública e têm bens confiscados
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
- CitaConstituição Federal de 1988
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
