Fundo Nacional de Agricultura Familiar com transferências automáticas
Ementa oficial:Institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), dispõe sobre os critérios de transferência automática e obrigatória de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cria contribuição sobre exportações de commodities agrícolas, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto cria o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF) para financiar permanentemente políticas de desenvolvimento da agricultura familiar em todo o país. O fundo será alimentado por contribuições sobre exportações de commodities agrícolas, parcela do Funrural e do PIS/Cofins, além de dotações orçamentárias, e repassará recursos automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios através de transferências diretas (fundo a fundo).
- Cria FNAF vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com financiamento permanente da agricultura familiar em todo território nacional
- Receitas: 5% do Funrural, 3% de PIS/Cofins sobre insumos em propriedades acima de mil hectares, CIDE de 1% sobre exportações de commodities (empresas com receita anual acima de R$ 500 milhões), e mínimo 2% do Plano Safra da Agricultura Familiar
- Transferências automáticas trimestrais aos entes federativos com base em: 70% pelo número de agricultores cadastrados no CAF, 20% pela extensão da área rural e 10% pelo Índice de Desenvolvimento Rural
- Gasto obrigatório mínimo: 20% em assistência técnica, 15% em cooperativas, 15% em máquinas/equipamentos, 10% em capacitação técnica
- Estados, DF e municípios devem criar fundos próprios em até 180 dias, com conselhos gestores paritários (poder público + representantes da agricultura familiar)
- Não prestação de contas suspende transferências; desvio de recursos exige devolução atualizada e acrescida de juros
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
- Acrescenta aLei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025
- AlteraLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- CitaConstituição Federal (arts. 184-191, art. 167 IV, arts. 3º e 186)
- CitaLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
- CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- CitaLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
- CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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