Proibição de visitas domiciliares para venda de crédito consignado
Ementa oficial:Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Economia · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto de lei proíbe que bancos e correspondentes bancários façam visitas não solicitadas a aposentados e pensionistas do INSS para vender empréstimos consignados. Exige que qualquer oferta de crédito só aconteça após o próprio consumidor solicitar, com garantia de direito de desistência de 10 dias, gravação de ofertas remotas e presunção de fraude nos contratos celebrados sem essas formalidades. Cria um sistema de fiscalização entre INSS, Banco Central, Procon e Ministério Público, com multas e sanções para quem desrespeitar as regras.
- Proíbe visitas domiciliares não solicitadas de bancos e correspondentes a aposentados e pensionistas para ofertar empréstimos consignados
- Qualquer oferta deve ser precedida de solicitação prévia e expressa do consumidor por escrito ou eletrônico, com informações claras de juros, custos e direito de desistência de 10 dias
- Presunção de abusividade (fraude presumida) para contratos celebrados em domicílio sem essas formalidades, com inversão do ônus da prova para o banco
- Obrigatoriedade de identificação visível do preposto (vendedor) com CPF, RG e dados de registro, e gravação de todas as ofertas feitas por telefone, videoconferência ou eletrônico por 2 anos
- Multas administrativas (0,1% a 2% do faturamento anual), suspensão de operações, inabilitação para atuar como correspondente, e direito do cliente a receber o dobro do valor cobrado indevidamente
- Cooperação técnica entre INSS, Banco Central, Procons e Ministério Público com canal eletrônico nacional de denúncias e prazos de 60 a 180 dias para regulamentação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- Acrescenta aLei nº 10.820, de 17 de outubro de 2003
- AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- CitaConstituição Federal, art. 24, incisos V e VIII; art. 230
- CitaLei nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei nº 10.820, de 17 de outubro de 2003; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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