Proibição de visitas domiciliares para venda de crédito consignado
Ementa oficial:Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Economia · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto de lei proíbe que bancos e correspondentes bancários façam visitas não solicitadas a aposentados e pensionistas do INSS para vender empréstimos consignados. Exige que qualquer oferta de crédito só aconteça após o próprio consumidor solicitar, com garantia de direito de desistência de 10 dias, gravação de ofertas remotas e presunção de fraude nos contratos celebrados sem essas formalidades. Cria um sistema de fiscalização entre INSS, Banco Central, Procon e Ministério Público, com multas e sanções para quem desrespeitar as regras.
Proíbe visitas domiciliares não solicitadas de bancos e correspondentes a aposentados e pensionistas para ofertar empréstimos consignados
Qualquer oferta deve ser precedida de solicitação prévia e expressa do consumidor por escrito ou eletrônico, com informações claras de juros, custos e direito de desistência de 10 dias
Presunção de abusividade (fraude presumida) para contratos celebrados em domicílio sem essas formalidades, com inversão do ônus da prova para o banco
Obrigatoriedade de identificação visível do preposto (vendedor) com CPF, RG e dados de registro, e gravação de todas as ofertas feitas por telefone, videoconferência ou eletrônico por 2 anos
Multas administrativas (0,1% a 2% do faturamento anual), suspensão de operações, inabilitação para atuar como correspondente, e direito do cliente a receber o dobro do valor cobrado indevidamente
Cooperação técnica entre INSS, Banco Central, Procons e Ministério Público com canal eletrônico nacional de denúncias e prazos de 60 a 180 dias para regulamentação
Temas identificados pela OlhoNaLei
fraude em operações de créditoproteção de idosos e hipervulneráveiscrédito consignadocorrespondentes bancáriosassédio comercialinversão do ônus da provagravação de operações remotas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Acrescenta aLei nº 10.820, de 17 de outubro de 2003
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
CitaConstituição Federal, art. 24, incisos V e VIII; art. 230
CitaLei nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.