Segurança e controle de IA nos procedimentos judiciais
Ementa oficial:Estabelece normas mínimas de segurança, governança, rastreabilidade e responsabilização para o uso de sistemas de inteligência artificial em procedimentos judiciais eletrônicos; obriga higienização de entrada, encapsulamento e pré?filtragem de documentos, registro de logs de rastreabilidade, adoção de contratos de resposta e prompting por etapas, supervisão humana qualificada, diagnósticos de risco, auditorias periódicas e medidas de proteção contra envenenamento de bases; impõe obrigação de comunicação de suspeita de prompt injection ao juízo, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e às autoridades competentes; prevê sanções administrativas, civis e penais quando cabíveis; fixa prazo máximo de implementação e confere competência de fiscalização ao CNJ; e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Direito e Justiça
Em resumo
Este projeto de lei estabelece regras obrigatórias de segurança, controle e rastreabilidade para o uso de inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Define medidas técnicas como limpeza de documentos, bloqueio de comandos maliciosos e supervisão humana obrigatória, e cria penalidades administrativas para quem descumprir as normas. O objetivo é evitar fraudes como injeção de comandos maliciosos ("prompt injection") que possam alterar decisões judiciais.
- Obrigatoriedade de limpeza e verificação de documentos antes de serem processados por sistemas de IA nos tribunais
- Supervisão humana qualificada obrigatória: máquinas não podem tomar decisões sozinhas, sempre precisa de um ser humano analisando
- Registro detalhado (logs) de todas as operações de IA, mantendo rastreabilidade de quem usou, quando e com qual resultado
- Prazo de 12 meses para os tribunais implementarem essas medidas após as normas técnicas serem publicadas pelo CNJ
- Penalidades administrativas (advertência, multa, suspensão de sistemas) para tribunais que descumprirem, além de possíveis ações civis e penais
- Requisição obrigatória: comunicação imediata ao tribunal, CNJ e órgãos de segurança quando houver suspeita de fraude ou manipulação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
- Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- CitaLei nº 13.709, de 2018
- CitaResolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025
- CitaPL 2338/2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
