PL 3452/2026 · Câmara dos Deputados

Proibição de doações eleitorais para condenados

Ementa oficial:Proíbe doações eleitorais por pessoas naturais condenadas, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes que especifica.

Status
Apresentada em
03/07/2026
Última votação
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições

Em resumo

Proíbe que pessoas condenadas por determinados crimes façam doações para campanhas eleitorais enquanto durarem os efeitos da condenação. A restrição vale para crimes graves listados na Lei da Ficha Limpa e segue o mesmo período de inelegibilidade já existente.

  • Proíbe doações eleitorais por pessoas naturais condenadas em crimes graves (art. 1º, inciso I, alínea 'e' da Lei Complementar nº 64/1990)
  • Restrição vale enquanto durarem os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade
  • Aplica-se a condenações com trânsito em julgado ou decisão proferida por órgão judicial colegiado
  • Altera o art. 24 da Lei nº 9.504/1997, acrescentando novo inciso XIII com as proibições
  • Entra em vigor na data da publicação, respeitando o art. 16 da Constituição Federal (não retroatividade eleitoral)

Temas identificados pela OlhoNaLei

financiamento eleitoral privadointegridade institucionalprevenção à corrupção em eleições

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
  • CitaConstituição Federal (art. 14, § 9º e art. 16)
  • CitaLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
  • CitaLei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal