Proibição de doações eleitorais para condenados
Ementa oficial:Proíbe doações eleitorais por pessoas naturais condenadas, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes que especifica.
- Status
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- Apresentada em
- 03/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
Proíbe que pessoas condenadas por determinados crimes façam doações para campanhas eleitorais enquanto durarem os efeitos da condenação. A restrição vale para crimes graves listados na Lei da Ficha Limpa e segue o mesmo período de inelegibilidade já existente.
- Proíbe doações eleitorais por pessoas naturais condenadas em crimes graves (art. 1º, inciso I, alínea 'e' da Lei Complementar nº 64/1990)
- Restrição vale enquanto durarem os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade
- Aplica-se a condenações com trânsito em julgado ou decisão proferida por órgão judicial colegiado
- Altera o art. 24 da Lei nº 9.504/1997, acrescentando novo inciso XIII com as proibições
- Entra em vigor na data da publicação, respeitando o art. 16 da Constituição Federal (não retroatividade eleitoral)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- CitaConstituição Federal (art. 14, § 9º e art. 16)
- CitaLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
- CitaLei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010
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