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PL 3453/2024 · Câmara dos Deputados

Prazo prescricional de 5 anos para sanções a notários e registradores

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores.

Status
Aguardando Envio ao Senado Federal
Apresentada em
04/09/2024
Última votação
28/04/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Trâmite

  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 3453/2024 ↗

Em resumo

A proposição estabelece um prazo de 5 anos para que órgãos disciplinadores apliquem sanções administrativas a notários e registradores, contados a partir do cometimento da infração ou, se for contínua, quando ela cessar. Isso define quanto tempo as autoridades têm para punir profissionais desses serviços por má conduta.

  • Define prescrição de 5 anos para ações de sanção administrativa contra notários e registradores
  • Prazo começa a contar da data do fato ou, em infrações permanentes, do dia em que a infração cessou
  • Modifica o artigo 34 da Lei 8.935/1994, que regulamenta os serviços de tabelionato e registro
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

prazos prescricionaisprocesso administrativo disciplinartabelionato e registro de imóveisresponsabilidade profissional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Felipe CarrerasEm exercício
PSB · PE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 4 meses

28/04/2026

Resultados por votação

  • 28/04/2026Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD/PR).
  • 28/04/2026Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD/PR).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 28/04/2026, 21:43·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal