Prazo prescricional de 5 anos para sanções a notários e registradores
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores.
A proposição estabelece um prazo de 5 anos para que órgãos disciplinadores apliquem sanções administrativas a notários e registradores, contados a partir do cometimento da infração ou, se for contínua, quando ela cessar. Isso define quanto tempo as autoridades têm para punir profissionais desses serviços por má conduta.
Define prescrição de 5 anos para ações de sanção administrativa contra notários e registradores
Prazo começa a contar da data do fato ou, em infrações permanentes, do dia em que a infração cessou
Modifica o artigo 34 da Lei 8.935/1994, que regulamenta os serviços de tabelionato e registro
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
prazos prescricionaisprocesso administrativo disciplinartabelionato e registro de imóveisresponsabilidade profissional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
28/04/2026Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD/PR).
28/04/2026Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD/PR).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.