Liberdade na composição de quadros e prova de discriminação
Ementa oficial:Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre a liberdade de organização do quadro funcional da pessoa jurídica de direito privado e sobre os requisitos de prova para fins sancionatórios.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição acrescenta regra à Lei da Liberdade Econômica para garantir que empresas privadas possam organizar livremente seus quadros funcionais, sem imposição de cotas por sexo, origem, raça, cor ou idade. Proíbe que a simples composição numérica dos funcionários seja usada como prova de discriminação; exige-se conduta concreta e individualizada para caracterizar ilícito, invertendo o ônus da prova para quem alega a discriminação.
- Garante o direito de empresas privadas organizarem livremente cargos e funções, inclusive gerência e direção
- Proíbe imposição de cotas, reservas ou proporções mínimas/máximas por sexo, origem, raça, cor ou idade
- Exige prova de conduta concreta e individualizada para caracterizar discriminação; simples composição numérica de mulheres/homens não basta como evidência
- A distribuição de pessoas por sexo não gera presunção de discriminação nem obriga a empresa a provar inocência
- Quem alega discriminação deve apresentar a prova, conforme as regras processuais aplicáveis
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
- CitaConstituição Federal (art. 1º, IV; art. 170; art. 5º, LIV e LV)
- CitaCódigo de Processo Civil (art. 373)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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